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Fonte: Governo do Estado
Data de publicação: 22 de junho de 2020
Fotos: Isaac Merlo
Crédito da notícia: Assessoria de Imprensa
Devido ao retorno de Cotiporã e região para a bandeira laranja, na manhã de hoje (22), o Prefeito Municipal José Carlos Breda assinou e publicou o Decreto Executivo N° 3.764, que revoga o Decreto Executivo Nº 3.762 de 15 de junho e acolhe o disposto do Decreto Estadual Nº 55.321 de 21 de junho e dá outras providências.
Conforme informações do Governo Estadual, quando uma região retorna para uma bandeira menos restritiva, as determinações passam a valer ainda na segunda-feira. Portanto, já são válidas no município e região, as restrições da bandeira laranja.
O Prefeito José Carlos Breda afirma que o retorno para a bandeira laranja é a consequência de um trabalho muito forte e articulado e uma conquista para a região da Macro Serra, a qual foi possível devido à qualificação nas condições hospitalares e no enfrentamento à Covid-19. Ainda, reforça que a situação não depende somente das autoridades, mas principalmente da conscientização da população, quanto aos cuidados preventivos.
Confira as determinações para a bandeira laranja em Cotiporã:
Restaurantes, lancherias e padarias: Podem funcionar no sistema a la carte, prato feito e bifê sem autosserviço com 50% dos funcionários, além dos sistemas take away (pegue e leve), tele-entrega e drive thru.
Comércio varejista de bebidas: Será proibido o consumo no estabelecimento e os proprietários deverão evitar aglomerações no entorno do local.
Academias de ginástica, clubes sociais e esportivos: Podem operar com 25% dos trabalhadores.
Cabeleireiros e barbeiros: Podem operar com 25% dos trabalhadores.
Revendas e oficinas mecânicas: Podem funcionar com 50% dos funcionários.
Comércio varejista de produtos alimentícios: Podem operar com 75% dos trabalhadores no sistema presencial restrito e outras modalidades de take away, tele-entrega e teletrabalho.
Postos de combustíveis: Podem operar com 75% dos trabalhadores no sistema presencial restrito e sem gerar aglomerações.
Indústria: É dividida por setores, como construção, alimentos, têxteis, vestuário, móveis, veículos, couros, calçados, metalurgia, informática e etc. A maioria poderá atuar com 75% dos trabalhadores, à exceção da construção (50%) e alimentos, bebidas e farmoquímicos e farmacêuticos (100%).
Hotéis: Poderão funcionar com 50% dos quartos.
Transporte municipal de passageiros: Poderá funcionar com 60% da capacidade do veículo e o intermunicipal com 75%.
Comércio varejista e atacadista de rua: Não essenciais podem atuar com 50% dos trabalhadores ou nas outras modalidades de take away, tele-entrega e teletrabalho. Essenciais podem operar com 75%, nas mesmas modalidades.
Casas noturnas, pubs, eventos: Continuam com abertura proibida.
Museus, bibiliotecas, arquivos, acervos e similares, ateliês e associações ligadas à cultura, inclusive tradicionalistas: Podem funcionar com 25% dos trabalhadores com atendimento individualizado, com agendamento (consulta local ou pegue e leve).
Imobiliárias, escritórios de advocacia e contabilidade: Podem atuar com 50% dos funcionários.
Agência de turismo, excursões: Podem funcionar com 25% dos trabalhadores.
Correios: Podem funcionar com 75% dos trabalhadores.
Saúde e assistência social: Podem atuar com 100% dos trabalhadores, incluindo modalidades de teletrabalho e teleatendimento.
Assistência veterinária: Podem funcionar com 75% dos trabalhadores.
Missas ou cultos religiosos: Permitidos desde que com 25% do público, conforme a capacidade.
Bancos e lotéricas: Podem operar com 75% dos funcionários.
Segurança pública e fiscalização: Atuarão com 100% do efetivo.
Segurança e vigilância privadas: Podem trabalhar com 75% dos funcionários.
Funerárias e serviços de utilidade pública como água e eletricidade: Podem funcionar com 100% dos trabalhadores.
Faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares: Podem atuar com 50% dos trabalhadores.
Decreto Executivo Municipal n° 3.764: http://www.cotipora.rs.gov.br/uploads/legislacao/21123/qkppbe_KF8tPcAgXeD159-5lZ_NBfz7L.pdf