Secretarias
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Competências
A Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Saneamento é o órgão do Município que tem por competência:
I – a elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município;
II – a colaboração e avaliação, para a instituição do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo;
III – o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referente a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas;
IV – a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais;
V – o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor;
VI – a execução de atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
VII – a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
VIII – a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
IX – o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos;
X – o planejamento, a construção, a conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos;
XI – a manutenção de atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação;
XII – o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;
XIII – a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins;
XIV – a manutenção dos serviços de iluminação pública;
XV – a manutenção dos serviços da rede de água municipal;
XVI – a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos;
XVII – a administração dos serviços de máquinas e equipamentos do Município, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
XVIII – a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos do Município;
XIX – o exame e aprovação de projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares, bem como a fiscalização da execução de arruamentos aprovados;
XX – o exame e aprovação dos projetos de construções particulares, bem como a inspeção e vistoria das edificações;
XXI – a elaboração ou contratação de projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
XXII – a execução ou fiscalização da implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
XXIII – a fiscalização do cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como a aplicação das sanções aos infratores;
XXIV – a execução ou fiscalização da construção e conservação das estradas do Município, bem como a manutenção da infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
XXV – o cumprimento da legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
XXVI – o planejamento, projeção, regulamentação e operacionalização do trânsito de veículos, pedestres, animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;
XXVII – a implantação, manutenção e operacionalização do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
XXVIII – a coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XXIX – o estabelecimento, em conjunto com os órgãos de polícia, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXX – a execução da fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXXI – a aplicação das penalidades por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, com a notificação dos infratores;
XXXII – a fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como a notificação e arrecadação das multas que aplicar;
XXXIII – a autorização e fiscalização da realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XXXIV – o exercício das atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
XV – a implantação, manutenção e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XVI – integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XVII – a promoção e participação de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVIII – a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além do apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
XXXIX – o desempenho de outras competência correlatas.
Responsáveis