RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 149/2026. Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ , Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, com sede na Rua Silveira Martins, 163, neste ato representada pelo Prefeito Municipal o Senhor José Carlos Breda, brasileiro, portador da Identidade nº 2004085326, emitida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.555.950-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa RCL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, sediada em Vacaria/RS na Rua Borges de Medeiros, nº 2137, Terreo, Bairro Glória, CEP nº 95.216-032, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.965.654/0001-61 neste ato representada por seu Sócio Administrador Senhor Romildo Costa de Oliveira, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Identidade nº 8051612284, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 883.217.890-72, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078/90, e do Decreto Municipal nº 4.192/2023, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora da licitação modalidade Concorrência Pública n° 003/2026, constituída através do Protocolo Administrativo nº 1110/2024. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1 – O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços no regime de empreitada por menor preço global, compreendendo material, mão de obra e equipamentos, para a execução de implantação e melhoria da infraestrutura do Parque Prefeito Leonel Antônio Paludo –“ Iluminação Parque Prefeito Leonel Antônio Paludo, neste município, conforme os projetos, especificações, memorial descritivo, cronograma físico financeiro, planilha orçamentária, quantitativos estimados anexos ao processo licitatório. 2.2 – Os recursos são decorrentes parte do Convênio FPE nº 5456/2024, Processo nº 24/2900-0000663-6, por intermédio da Secretaria Do Esporte e Lazer e parte de recursos próprios do orçamento do Município. 2.3 – Os serviços deverão ser executados atendendo, taxativa e rigorosamente o Memorial Descritivo, Planilha de Orçamento e Cronograma Físico Financeiro, observando as disposições legais aplicáveis à espécie e os critérios de qualidade técnica. 2.4 – Todos os materiais, equipamentos, ferramentas e pessoal, necessários para a execução dos trabalhos, inclusive dispositivos de segurança, serão de responsabilidade da empresa vencedora da licitação. Parágrafo Primeiro – As obras serão executadas com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais, contidos no Projeto Executivo, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços, no Cronograma Físico-Financeiro, em detalhes e informações fornecidas pelo CONTRATANTE, bem como nas normas técnicas para a execução e conservação das obras ou serviços. Parágrafo Segundo – A cada alteração contratual, por acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do Contrato, observados os limites legais estabelecidos nos Arts. 125 e 128 da Lei Federal nº 14.133/2021, será acordado novo Cronograma, atendido o interesse do CONTRATANTE. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. a) O preço total global para o presente ajuste é de R$167.000,00 (cento e sessenta e sete reais) pela prestação dos serviços especificados na cláusula anterior, sendo R$55.447,14 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) para a mão de obra e de R$111.552,86 (cento e onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para os materiais, conforme planilha de Quantitativos e Custos Unitários, componentes do Projeto Executivo. b) os valores serão depositados através da Chave Pix 08.965.654/0001-61. c) Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as etapas estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro, observada a obrigatoriedade da reserva do percentual de 10% (dez por cento) do valor do Contrato ou da Nota de Empenho para a última etapa, e obedecido o sistema de medições estabelecido neste Edital. d) Para recebimento do valor da primeira nota fiscal, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos, além dos já mencionados no item acima: d.1) – ART ou RRT de execução, assinada e paga; d.2) – Certidão de Cadastro no CNO - Cadastro Nacional de Obras, Receita Federal. e) – Para recebimento do valor da última nota fiscal relativa a obra, apresentar os documentos acima citados e mais: e.1) CND – OBRAS (Receita Federal) relativamente a obra; e.2) Termo de Recebimento Provisório da Obra, emitido pelo Município (Setor de Engenharia). Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão efetuados à CONTRATADA, mensalmente, após a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto nos Arts. 140 e 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, em até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do documento de cobrança no setor empenhos. f) Na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do nº do Edital (Concorrência Pública nº 003/2026), Nº do Contrato nº 149/2026, nº Convênio FPE nº 5456/2024, Processo nº 24/2900-0000663-6. Parágrafo Segundo – Para fins de medição, se for o caso, e faturamento, o período–base de medição do serviço prestado será de um mês, considerando–se o mês civil, podendo no primeiro mês e no último, para fins de acerto de contas, o período se constituir em fração do mês, considerado para esse fim o mês com 30 (trinta) dias. Parágrafo Terceiro – O documento de cobrança será apresentado à Fiscalização, para atestação, e, após, protocolado no setor competente do Município. Parágrafo Quarto – O pagamento à CONTRATADA será realizado em razão do(s) serviços/fornecimento efetivamente executados e aceitos no período–base mencionado no parágrafo primeiro, sem que o Município esteja obrigado(a) a pagar o valor total do Contrato. Parágrafo Quinto – A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com o documento de cobrança, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes no contrato, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo válida, declaração de regularidade trabalhista. Parágrafo Sexto – No caso de erro nos documentos de faturamento ou cobrança, estes serão devolvidos à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desses documentos. Parágrafo Sétimo – O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, desde que não decorra de fato ou ato imputável à CONTRATADA, sofrerá a incidência de juros e correção monetária, de acordo com a variação da Taxa Selic aplicável à mora da Administração Pública, pro rata die entre o 31º (trigésimo primeiro) dia da data do protocolo do documento de cobrança no setor competente do Município e a data do efetivo pagamento, limitados a 12% ao ano. Parágrafo Oitavo – O pagamento será efetuado à CONTRATADA por meio de crédito em conta corrente vigente em nome desta, a qual deverá ser cadastrada junto à Coordenação do Tesouro Municipal. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Parágrafo Nono – Será retida a título de garantia da perfeita execução e funcionamento das obras, de preferência a conta da fatura final, parcela igual a 10% do valor do Contrato ou da Nota de Empenho, não devendo, consequentemente, a última fatura ser inferior a esta última percentagem. Parágrafo Décimo– A garantia suplementar, constituída pelas retenções sobre as faturas, será liberada logo após a aceitação provisória das obras ou a prestação definitiva dos serviços, quando for o caso. DO REAJUSTE Cláusula Terceira: 3.0. Somente ocorrerá reajustamento do Contrato decorrido o prazo de doze meses, contados da data de efetivo início da obra e somente se este prazo decorrer de previsão expressa no cronograma de execução físico-financeiro, não sendo reajustado em casos onde o prazo de doze meses fluir mediante termo aditivo de prorrogação contratual, qualquer que seja o motivo da referida prorrogação. Parágrafo Primeiro – Os preços serão reajustados de acordo com a variação do Índice, calculado por meio da seguinte fórmula: R = Po [(I–Io)/Io] Onde: R = valor do reajuste; I = índice mensal relativo ao mês anterior ao de aniversário do Contrato; Io = índice mensal relativo ao mês anterior ao da apresentação da Proposta; Po = preço unitário contratual, objeto do reajustamento. Parágrafo Segundo – Caso o índice previsto neste Contrato seja extinto ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Neste caso, a variação do índice deverá ser calculada por meio da fórmula consignada no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – A repactuação terá data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. DO REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO Cláusula Quarta: 4.0. Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido DO REGIME DE EXECUÇÃO Cláusula Quinta: 5.0. A prestação do objeto do presente contrato obedecerá o regime de execução de empreitada por preço global. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Sexta: 6.0. A CONTRATADA submeter–se–á a todas as medidas e procedimentos de Fiscalização. Os atos de fiscalização, inclusive inspeções e testes, executados pelo CONTRATANTE e/ou por seus prepostos, não eximem a CONTRATADA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas, especificações e projetos, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais. Parágrafo Primeiro – A Fiscalização da execução dos serviços caberá Setor de Engenharia, através da através da Coordenadora do Departamento de Desenvolvimento Urbano Senhora Thais De Marco Taffarel Arquiteta e Urbanista, pela Engenheira Civil Senhora Mariana Balvedi Zakrzevski, pela Chefe do Setor de Projetos e Planejamento Urbano Senhora RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Alana Bortoncello Paludo, engenheira Civil e pela Secretária de Educação e Desporto Senhora Maritana Do Carmo Giordani Titton. Incumbe à Fiscalização a prática de todos os atos que lhe são próprios nos termos da legislação em vigor, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Segundo – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo CONTRATANTE, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem considerados necessários ao desempenho de suas atividades. Parágrafo Terceiro – Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame da execução dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização, para o devido esclarecimento, todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas e que venham a impedir o bom desempenho do Contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas. Parágrafo Quarto – A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus- prepostos. Parágrafo Quinto – A CONTRATADA se obriga a permitir que o pessoal da fiscalização do CONTRATANTE acesse quaisquer de suas dependências, possibilitando o exame das instalações e também das anotações relativas aos equipamentos, pessoas e materiais, fornecendo, quando solicitados, todos os dados e elementos referentes à execução do contrato. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Cláusula Sétima: 7.0. As obras e/ou serviços objeto deste Contrato serão executados sob a direção e responsabilidade técnica do profissional Neif Mezzomo, CREA/RS nº 090316, que fica autorizado a representar a CONTRATADA em suas relações com o CONTRATANTE em matéria técnica. Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA se obriga a manter o profissional indicado nesta Cláusula como Responsável Técnico na direção das obras e/ou serviços e no local da sua execução até o respectivo encerramento. Parágrafo Segundo – O Responsável Técnico indicado pela CONTRATADA poderá ser substituído por outro de mesma qualificação e experiência, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do CONTRATANTE. DA MEDIÇÕES Cláusula Oitava: 8.0. As medições obras e/ou serviços obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro, que será ajustado em função de inícios e reinícios de etapas da obra e/ou serviço, em dias diferentes, no primeiro dia útil do mês. Parágrafo Primeiro – As medições serão processadas independentemente da solicitação da CONTRATADA. A primeira medição será realizada em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da ordem de início, e as subsequentes a cada período de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento da medição anterior. O último dia de uma medição coincidirá obrigatoriamente com o último dia útil do mês calendário da sua realização. Poderão ser realizadas medições intermediárias cujo último dia não coincida com o último dia útil do mês calendário de sua realização, a critério do CONTRATANTE. Parágrafo Segundo – O processamento das medições obedecerá à seguinte sistemática: Todos os itens constantes da Planilha de Quantitativos e Custos Unitários, originalmente ou em virtude de alterações contratuais, serão apontados em impresso próprio, assinado pela Fiscalização. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. O preço unitário dos itens não contemplados na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários, incluídos em virtude de alterações contratuais, observados os limites legais, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: PLO x PUEII PUII = PO Onde: PUII = Preço unitário do item incluído, referido ao mês base do orçamento; PEO = Preço ( ) da obra ou serviço, referido ao mês base do orçamento; PLO = Preço da licitante para a obra, referido ao mês base do orçamento; PUEII = Preço unitário ( ), do item incluído, referido ao mês base do orçamento. Parágrafo Terceiro – Não serão considerados nas medições quaisquer obras e/ou serviços executados, mas não discriminados na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários ou em suas eventuais alterações no curso deste Contrato. Parágrafo Quarto – Para obtenção do valor de cada medição, será observado, quando cabível, o seguinte procedimento, respeitadas as quantidades constantes do orçamento oficial eventualmente alteradas no curso deste Contrato: I - as quantidades medidas serão multiplicadas pelos respectivos preços unitários; II - o valor de cada medição corresponderá ao somatório dos produtos finais obtidos nos termos do item anterior; III - para efeito de faturamento o valor de cada medição deverá considerar o percentual de redução ou acréscimo proposto pela CONTRATADA. Parágrafo Quinto – Na medição final ou na medição única será anexado cadastro técnico das obras e/ou serviços realizados, com todas as plantas, detalhes e especificações. DA ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS Cláusula Nona: 9.0. Na vigência do Contrato, as quantidades dos itens constantes da Planilha de Quantitativos e Custos Unitários poderão ser acrescidas em até 25% (vinte e cinco por cento), por item, da quantidade primitiva, a juízo exclusivo da Fiscalização, desde que o acréscimo não altere o valor do Contrato e nem transfigure o objeto da contratação, na forma do disposto nos arts. 124, 125 e 126 da Lei Federal nº 14.133/2021, e sejam observadas as demais disposições deste Contrato. Parágrafo Primeiro – Para a preservação do valor do Contrato, aos acréscimos corresponderão, sempre que possível e recomendável, supressões de outros itens, em igual proporção, desde que não haja comprometimento da obra e nem se transfigure o objeto do contrato, conforme o art. 126 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Segundo – Itens simples ou compostos que não constem originariamente na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários e que eventualmente se façam necessários, deverão ser incluídos sempre com base nos insumos, composições ou itens relacionados na tabela de preços adotada no Contrato. Parágrafo Terceiro – Poderão ser aceitas variantes do Projeto Executivo, quando houver, para a execução das obras e/ou serviços, que, depois de analisadas pela Fiscalização, conduzam à redução do preço contratado. Esta variante será acompanhada de uma Planilha de Quantitativos e Preços Unitários que demonstre a efetiva redução do preço referencial. A aceitação das variantes implicará: I - a contemplação dos seus quantitativos e preços na Planilha Oficial de Quantitativos e Preços Unitários, procedendo-se às adaptações necessárias, com as substituições e modificações indispensáveis e pertinentes; II - a inalterabilidade dos preços e dos quantitativos das variantes. Parágrafo Quarto – O CONTRATANTE poderá modificar o projeto ou as suas especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, com alteração ou não do valor contratual, observado o disposto nos Arts. 124, inciso I, e 130, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Parágrafo Quinto – A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, conforme o art. 128 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Sexto – Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi- integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. DA GARANTIA Cláusula Décima: 10.0. A CONTRATADA prestou garantia na modalidade de Seguro Garantia, no valor de R$8.350,00(oito mil, trezentos e cinquenta reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato. Parágrafo Primeiro – O Município se utilizará da garantia para assegurar as obrigações associadas ao Contrato, podendo recorrer a esta inclusive para cobrar valores de multas eventualmente aplicadas e ressarcir–se dos prejuízos que lhe forem causados em virtude do descumprimento das referidas obrigações. Para reparar esses prejuízos, poderá a CONTRATANTE ainda reter créditos. Parágrafo Segundo – Os valores das multas impostas por descumprimento das obrigações assumidas no Contrato serão descontados da garantia caso não venham a ser quitados no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Parágrafo Terceiro – Em caso de extinção do contrato decorrente de falta imputável à CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o débito verificado. Parágrafo Quarto – Na hipótese de descontos da garantia a qualquer título, seu valor original deverá ser integralmente recomposto no prazo de 7 (sete) dias úteis, exceto no caso da cobrança de valores de multas aplicadas, em que esse será de 48 (quarenta e oito) horas, sempre contados da utilização ou da notificação pelo Município, o que ocorrer por último, sob pena de rescisão administrativa do Contrato. Parágrafo Quinto – Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato. Parágrafo Sexto – A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. I - Caso seja utilizada garantia na modalidade de Seguro–Garantia (art. 96, § 1º, II, da Lei Federal nº 14.133/2021): a) A apólice deverá ter vigência idêntica ao prazo do contrato, acrescido de 30 (trinta) dias para apuração de eventual inadimplemento da Contratada — ocorrido durante a vigência contratual — e para a comunicação do inadimplemento à seguradora, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONTRATADA, vinculada à reavaliação do risco. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. b) A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao CONTRATANTE e à CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada. c) No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro–garantia, a Contratada deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do Contratante, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar–se inadimplência e serem aplicadas as penalidades cabíveis. d) As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, da qual conste que conhece integralmente este contrato. e) A CONTRATADA encaminhará ao Contratante cópia autenticada das apólices de seguro, antes da assinatura do contrato, f) A apólice deverá ser emitida por seguradora autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, – fato que deverá ser atestado mediante apresentação, junto com a apólice, da Certidão de Regularidade expedida pela SUSEP. g) Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato. h) A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante. II - Caso seja utilizada a garantia na modalidade Fiança–Bancária (art. 96, § 1º, III, da Lei Federal nº 14.133/2021): a) A fiança bancária formalizar–se–á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. b) A fiança bancária será apresentada com firma devidamente reconhecida em cartório, exceto no caso de documento emitido por via digital, cuja autenticidade pode ser aferida junto aos certificadores digitais devida e legalmente autorizados. c) A fiança bancária deverá ter prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de 30 (trinta) dias para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA — ocorrido durante a vigência contratual — e para a comunicação do inadimplemento à instituição financeira. d) No instrumento de fiança bancária constará renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos arts. 827 e 838 do Código Civil Brasileiro, bem como sua expressa afirmação que, como devedor solidário, fará o pagamento ao Contratante, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações. e) Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato. f) A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante. III - Caso seja utilizada garantia modalidade Caução Títulos Públicos (art. 96, § 1º, I, 2ª parte, da Lei Federal nº 14.133/2021): a) A contratada entregará, até a data da assinatura do contrato, os Títulos da Dívida Pública emitidos na forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia ou órgão que o suceder, no Órgão responsável pela contratação, para aferição de sua legalidade, registro e anexação ao processo de contratação. b) Sempre que houver alteração do valor do Contrato, de acordo com o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONTRATADA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Contrato. c) A garantia contratual só será liberada ou restituída com o integral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante DO PRAZO Cláusula Décima Primeira: 11.0. O Contrato vigorará a partir da assinatura até 60 (sessenta) dias, em perfeita obediência ao Cronograma Físico- Financeiro anexo ao edital. Parágrafo Primeiro – O prazo de execução das obras é de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da ordem de início, podendo, este prazo, ser prorrogado ou alterado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Segundo – O período de conservação por conta da CONTRATADA será de 5 (cinco) anos, a contar do aceite provisório, sem prejuízo da garantia legal. DO CRONOGRAMA Cláusula Décima Segunda: 12.0. O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas constantes do Cronograma Físico-Financeiro. Parágrafo Primeiro – No decorrer da execução das obras será exigida uma produção que, aos preços contratuais originários, corresponda às etapas mínimas, em dias corridos, estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro, em percentagens acumuladas em relação ao valor global da obra contratada. Parágrafo Segundo – Havendo progressão no Cronograma Físico maior do que a previsão original, a Fiscalização poderá adaptar o Cronograma Financeiro para atender essa situação, até o limite da dotação consignada no orçamento anual. DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E/OU SERVIÇOS Cláusula Décima Terceira: 13.0. As obras e/ou serviços objeto do presente Contrato serão executados sob o regime de empreitada por preço global, conforme as especificações constantes do Projeto Executivo, da Descrição dos Serviços e do Escopo dos Serviços. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Cláusula Décima Quarta: 14.0. São obrigações da CONTRATADA: I – realizar as obras e/ou os serviços de acordo com todas as exigências contidas no Projeto Executivo na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços ou no Memorial Descritivo e na Proposta; II – tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos; III – responsabilizar–se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas; IV – apresentar o documento de responsabilidade técnica relativo às obras e/ou aos serviços nas datas devidas, responsabilizando-se integralmente pelas penalidades decorrentes da falta de apresentação; V – atender às determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE; VI – reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, por sua conta e responsabilidade, as obras e/ou serviços recusados pelo CONTRATANTE no prazo determinado pela Fiscalização; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. VII – responsabilizar–se, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão–de– obra necessária à completa realização dos serviços até o seu término; VIII - em caso de ajuizamento de ações trabalhistas em face da CONTRATADA, decorrentes da execução do presente Contrato, com a inclusão do Município ou de entidade da Administração Pública indireta como responsável subsidiário ou solidário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o montante dos valores cobrados, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência; IX - no caso da existência de débitos tributários ou previdenciários, decorrentes da execução do presente Contrato, que possam ensejar responsabilidade subsidiária ou solidária do CONTRATANTE, as parcelas vincendas poderão ser retidas até o montante dos valores cobrados, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência; X - as retenções previstas nos itens VIII e IX poderão ser realizadas tão logo tenha ciência o Município ou o CONTRATANTE da existência de ação trabalhista ou de débitos tributários e previdenciários e serão destinadas ao pagamento das respectivas obrigações caso o Município ou entidade da Administração Pública indireta sejam compelidos a tanto, administrativa ou judicialmente, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA; XI - eventuais retenções previstas nos itens VIII e IX somente serão liberadas pelo CONTRATANTE se houver justa causa devidamente fundamentada. XII – responsabilizar-se integralmente pela iluminação, instalações e despesas dela provenientes, pelos equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras e/ou dos serviços contratados, assim como pela limpeza final da obra; XIII – responsabilizar–se, na forma do Contrato, pela qualidade dos serviços executados e dos materiais empregados, em conformidade com as especificações do Projeto Básico/Termo de Referência, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a ser atestada pelo Município, assim como pelo refazimento do serviço e a substituição dos materiais recusados, sem ônus para o(a) CONTRATANTE e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis; XIV – manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital durante todo prazo de execução contratual; XV – responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à execução deste Contrato, eximindo o CONTRATANTE das consequências de qualquer utilização indevida; XVI – responsabilizar-se pelo licenciamento integral da obra perante entidades e órgãos públicos, inclusive o licenciamento ambiental, quando o edital do processo licitatório assim exigir; XVII – observar o disposto no Decreto Municipal nº 4.192/2023 e suas alterações posteriores, no que couber. XVIII – cumprir durante toda a execução do contrato as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz. XIX – manter hígidas as garantias contratuais até o recebimento definitivo do objeto do contrato; XX – se comprometer a não subcontratar pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau. XXI – informar endereço(s) eletrônico(s) para comunicação e recebimento de notificações e intimações, inclusive para fim de eventual citação judicial; XXII – comprovar o cadastramento de seu endereço eletrônico perante os órgãos do Poder Judiciário, mantendo seus dados atualizados para fins de eventual recebimento de citações e intimações; XXIII – comprovar a implantação de programa de integridade nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de que trata o § 4º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando for o caso; XXIV- efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre os pagamentos feitos às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observadas as exigências constantes no ordenamento. XXV- a empresa vencedora da licitação deverá providenciar a confecção da Placa da Obra, o modelo será fornecido pelo Município (Setor de Engenharia); XXVI- Manter, no recinto da obra, o Diário de Obra, no qual deverá constar, no mínimo, a condição climática, o número de funcionários diários presentes, espaço para anotações da fiscalização e anotações diárias de serviços executados; documento esse que deverá ser enviado ao Setor de Engenharia - Assessoria Técnica juntamente com o boletim de medição, indispensável para a liberação do (s) pagamento(s). XXVII– Manter, no recinto da obra, a ficha de EPI dos funcionários lotados bem como o registro dos mesmos. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. XXVIII – Conservar o canteiro de obra sempre limpo. XXIX– Responder, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho realizado, conforme o disposto na Lei Nº 10.406, de 10/01/2002, Art. 618, do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO e/ou conforme previsão legal. XXX - a CONTRATADA deverá apresentar a ART/RRT de execução da obra e o comprovante de matrícula do objeto junto ao CNO - Cadastro Nacional de Obras (Receita Federal); DA OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Cláusula Décima Quinta: 15.0. São obrigações do CONTRATANTE: I – Realizar os pagamentos na forma e condições previstas neste Contrato; II – Realizar a fiscalização do objeto contratado. DA RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO Cláusula Décima Sexta: 16.0. O recebimento do objeto do contrato previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA se dará mediante a avaliação de servidores designados pelo Município, que constatarão se o objeto entregue atende a todas as especificações contidas no Termo de Referência. Parágrafo Primeiro – O objeto do presente contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao pagamento. Parágrafo Segundo – As obras e/ou serviços executados em desacordo com a especificação do Edital e seus Anexos, e da Proposta deverão ser recusados pela fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de recusa de recebimento, a CONTRATADA deverá reexecutar os serviços não aceitos, em prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE da data da efetiva aceitação. Caso a CONTRATADA não reexecute os serviços não aceitos no prazo assinado, a CONTRATANTE se reserva o direito de providenciar a sua execução às expensas da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo Quarto – O objeto do presente Contrato será recebido: I - provisoriamente, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023 mediante apresentação da quitação do ISS, do comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes na obra, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo válida e declaração de regularidade trabalhista, na forma do Anexo correspondente no edital do certame que originou este contrato. II - definitivamente, após o decurso do prazo de conservação e verificada a perfeita adequação do objeto aos termos contratuais, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023. Parágrafo Quinto – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra e/ou serviço, nem a ético-profissional, pela prefeita execução do Contrato. DA FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO Cláusula Décima Sétima: 17.0. Os motivos de força maior ou caso fortuito que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do Contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas e nem aceitas pela Fiscalização nas épocas oportunas. Os motivos de força maior e caso fortuito poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Cláusula Décima Oitava: 18.0. É facultado ao CONTRATANTE suspender a execução do Contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula Décima Nona: 19.0. Pelo descumprimento total ou parcial do Contrato, o Município poderá, sem prejuízo responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo Primeiro – A aplicação da sanção prevista no item II do caput desta cláusula observará os seguintes parâmetros: I - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia útil e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não–aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III - 0,5% (meio por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV - 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V - 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia útil de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato. VI - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. VII - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: TABELA 1 GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato TABELA 2 INFRAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a execução das obras e/ou serviços; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar providência determinada pela fiscalização, por obra e/ou serviço e por dia; 02 RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 6 Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades da obra e/ou serviço, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Contrato e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Contrato; 01 Parágrafo Segundo – As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais. Parágrafo Terceiro – As sanções previstas nos itens I, III e IV do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com aquela prevista no item II, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato. Parágrafo Quarto – As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação na imprensa oficial do Município de Cotiporã/RS do ato que as impuser. Parágrafo Quinto – As multas aplicadas serão compensadas com valores devidos à CONTRATADA. Parágrafo Sexto – Se, no prazo previsto nesta Cláusula, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover–se–ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, mediante despacho regular da autoridade contratante. Parágrafo Sétimo – Se a multa aplicada for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Parágrafo Oitavo – Nos casos em que o valor da multa venha a ser descontado da garantia, o valor desta deverá ser recomposto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato. Parágrafo Nono – Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, o CONTRATANTE suspenderá, observado o contraditório e ampla defesa, os pagamentos devidos à CONTRATADA até a comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como até a recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento. Parágrafo Décimo– Se a CONTRATANTE verificar que o valor da garantia e/ou o valor dos pagamentos ainda devidos são suficientes à satisfação do valor da multa, o processo de pagamento retomará o seu curso. Parágrafo Décimo Primeiro – As multas eventualmente aplicadas não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. Parágrafo Décimo Segundo – A aplicação das sanções é da competência do Prefeito Municipal. Parágrafo Décimo Terceiro – A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Parágrafo Décimo Quarto – A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia DOS RECURSOS Cláusula Vigésima: 20.0. A CONTRATADA poderá apresentar: I - Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis) contados da intimação da aplicação das penalidades; II - Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 3 (três) dias úteis) contados da intimação da extinção do contrato quando promovido por ato unilateral e escrito da Administração; III - Pedido de Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da aplicação da penalidade estabelecida no item IV do caput da Cláusula anterior; Parágrafo Único – Os recursos serão dirigidos à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior para decisão. DA EXTINÇÃO Cláusula Vigésima Primeira: 21.0. O CONTRATANTE poderá extinguir administrativamente o Contrato, por ato unilateral, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 137, incisos I a IX, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado o art. 138, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Primeiro – A extinção operará seus efeitos a partir da publicação do ato administrativo na imprensa oficial do Município. Parágrafo Segundo – Extinto o Contrato, a CONTRATANTE assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de extinção por culpa da contratada, a CONTRATADA, além das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à multa de até 20% (vinte por cento) calculada sobre o saldo reajustado do Contrato, ou, ainda, sobre o valor do Contrato, conforme o caso. Parágrafo Quarto – A multa referida no parágrafo anterior não tem caráter compensatório e será descontada do valor da garantia. Se a garantia for insuficiente, o débito remanescente, inclusive o decorrente de penalidades anteriormente aplicadas, poderá ser compensado com eventuais créditos devidos pelo CONTRATANTE. Parágrafo Quinto – Nos casos de extinção com culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverão ser promovidos: I - a devolução da garantia; II - os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção; III - o pagamento do custo de desmobilização, caso haja; IV - o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos. Parágrafo Sexto – Na hipótese de extinção do Contrato por culpa da CONTRATADA, esta somente terá direito ao valor das faturas relativas às parcelas do objeto efetivamente adimplidas até a data da rescisão do Contrato, após a compensação prevista no parágrafo quarto desta Cláusula. Parágrafo Sétimo – No caso de extinção amigável, esta será reduzida a termo, tendo a CONTRATADA direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato, conforme atestado em laudo da comissão especial designada para esse /fim e à devolução da garantia. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DA SUBCONTRATAÇÃO Cláusula Vigésima Segunda: 22.0. A CONTRATADA não poderá subcontratar, nem ceder sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, a ser publicado na imprensa oficial. Parágrafo Único – A SUBCONTRATADA será solidariamente responsável com a CONTRATADA por todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do objeto do Contrato, nos limites da subcontratação, inclusive as de natureza trabalhista e previdenciária. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Vigésima Terceira: 23.0. Os recursos necessários à execução das obras e/ou serviços ora contratados correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 06.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 27.812.0640.1010 CONSTR., AMPLIAÇÃO, REFORMA E ADEQUAÇÃO DOS COMPLEXOS ESPORTIVOS 4.4.9.0.510000000 OBRAS E INSTALAÇÕES (STN 501 / CO 0 / RECURSO 1 - LIVRE) 13133 4.4.9.0.51000000000 OBRAS E INSTALAÇÕES (STN 701 / CO 0 / RECURSO 1118) 13132 DO FORO Cláusula Vigésima Quarta: 24.0. As partes elegem o Foro da Comarca de Veranópolis/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação. DA PUBLICAÇÃO Cláusula Vigésima Quinta: 25.0. O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento na imprensa oficial do Município, na forma do Decreto Municipal nº 4.192/2023, além da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, às expensas da CONTRATADA. DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Cláusula Vigésima Sexta: 26.0. O CONTRATANTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao Tribunal de Contas do Município na forma da legislação aplicável. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Vigésima Sétima: 27.0. Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes do art. 104 da Lei Federal nº 14.133/2021. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o do vencimento, e considerar–se–ão os dias consecutivos, salvo disposição em contrário. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no CONTRATANTE. Estando assim certos e ajustados, as partes firmam o presente instrumento de forma eletrônica, mediante assinatura digital, nos termos da legislação vigente, o qual é considerado original para todos os efeitos legais, dispensada a emissão em vias físicas, sendo composto por 15 (quinze) laudas, contando com a assinatura das partes contratantes, das testemunhas e com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que produza seus efeitos legais. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Cotiporã, 12 de maio de 20226 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA – RCL INST. ELÉTRICAS José Carlos Breda Romildo Costa de Oliveira Prefeito Sócio Administrador Testemunhas: Maritana do Carmo G. Titton Elisandra Scussel Assessoria Jurídica do CPF/MF nº: 643.766.800-87 CPF/MF nº 009.853.300-23 Município de Cotiporã