RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001 -64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335 -000 ? COTIPORÃ/RS DECRETO EXECUTIVO N ° 4.1 10 /2022, DE 29 DE JUNHO DE 2022 . REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS GERAIS, E AS FASES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTIPORÃ. IVELTON MATEUS ZARDO , Prefeito Municipal de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e com o objetivo de regulamentar os procedimentos gerais, os prazos e as fases para implementaç ão da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de proteção de dados Pessoais ? LGPD, no âmbito do Poder executivo do Município de Cotiporã , DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Este Decreto institui o s procedimentos gerais, os praz os e as fases para implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cotiporã , com vistas a garant ir a proteção de dados pessoais e o direito fundamental à autodeterminação informativa . CAPÍTULO II DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS Art. 2º Até 31 de julho de 2022 , a autoridade máxima da administração pública municipal direta e indireta deverá indicar Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto no inciso III do art. 23 e no art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, mediante publi cação no Diário Oficial do Município ou equivalente . § 1º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado deverá: I - ser reconhecido como uma liderança em seu órgão ou entidade municipal ; II - possuir , preferencialmente, conhecimentos mult idisciplina res essenciais à sua atribuição : privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público; e III - não estar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação de órgão ou entidade do Poder Executivo . § 2º Para fins de atendimento do requisito de que trata o § 1º deste artigo, o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverá participar de ações de capacitação disponibilizadas RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001 -64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335 -000 ? COTIPORÃ/RS pel o Poder Público , conforme indicações do Grupo de Trabalho de que trata o Capítulo IV deste Decreto. Art. 3º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional do órgão ou da entidade municipal , nos termos do § 1º do art. 41 da LGPD. Art. 4º São atribuições do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências; III - orientar os servidores, terceirizados, contrat ados, conveniados e parceiros do órgão ou da entidade que está sob a sua responsabilidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - editar diretrizes para a ela boração dos planos de adequação a LGPD ; V - realizar, com apoio do Grupo de Trabalho de que trata o Capítulo IV deste Decreto, o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade pela qual ficará responsável , inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD; e VI ? decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n .º 13.709 /2018; VII ? providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada viola ção à Lei Federal nº 13.709/ 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; VIII - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas c omplementares. Art. 5º A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais: I - acesso direto à alta administração; II - pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; e III - contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de acordo com os conhecimentos elencados no inciso I I do § 1º do art. 2º deste Decreto e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade. Parágrafo único. Para fins do inciso I do ?caput ? deste artigo, considera -se como alta administração os Secretários Municipais , seus adjuntos e diretores de departamento, os RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001 -64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335 -000 ? COTIPORÃ/RS presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações ou as autoridades de hierarquia equivalente. CAPÍTUL O III DA COMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 6º A Comissão de Implementação da LGPD no Poder Executivo Municipal será integrad a pelos seguintes membros: I ? Leticia Frizon , Chefe do Setor de Cadastros, Compras e Licitaçõ es; II ? Alana Bortoncello Paludo , Chefe de Gabinete; III ? Renan Tedesco , Coordenador da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; IV ? Elisandra Scussel , Secretária Municipal da Fazenda; V ? Graziela Anceski , Coordenadora Geral Pedagógica; Parágrafo único. Compete a Comissão de Implementação da LGPD no Poder Executivo definir as diretrizes, projetos, ações e metas estratégicas transversais para a adequação do tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional ao previsto na LGPD. Art. 7º A Comissão de Implementação da LGPD no Poder Executivo observará a legislação nacional sobre tratamento de dados pessoais, norteando suas decisões com as definições, princípios, hipóteses de tratamento e normas da LGPD e dos re gulamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ? ANP D, observado, ainda, o disposto no art. 4º da LGPD. CAPÍTULO IV DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 8º Será instituído o Grupo de Trabalho para a i mplementação da LGPD no Poder Executivo, com o objetivo de propor à Comissão de Implementação da LGPD, as diretrizes, projetos, ações e metas estratégicas para a ad equação do tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da administração pública muni cipal direta, autárquica e fundacional, observados os regulamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ? ANPD. Art. 9º O Grupo de Trabalho de i mplementação da LGPD no Poder Executivo será coordenado pela Secretária Municipal de Administração e terá a seguinte composição: I - um representante da Procuradoria Gera l; II - um representante da Secretaria Administração ; III - um representante da Secretaria da Fazenda ; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001 -64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335 -000 ? COTIPORÃ/RS IV - um representante da Ouvidoria ; V - um representante da Unidade Central de Controle Interno ; VI - um representante da área de Tecnologia da Informação ; VII - um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social; VII I - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto; § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal e designados pelo Prefeito Municipal . § 2º A participação nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º Os membros representantes da Procuradoria -Geral do Município orientarão o Grupo de Trabalho sobre os aspectos jurídicos que devem ser observados, propondo a formulação de consulta jurídica , quando necessário. § 4º A Secretaria de Administração prestará apoio administrativo e material para o desempenho das atividades do Grupo de Trabalho. § 5º A área de tecnologia da informação prestará apoio técnico e operacional ao Grupo de Trabalho. Art. 10. O Grupo de Trabalho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, para participarem de suas atividades, quando sua experiência ou expertise for relevante. Parágrafo único. A participação dos convidados de que trata o ?caput ? deste artigo ficará restrita ao tempo necessário para prestar os esclarecimentos a eles solicitados. Art. 11. Compete ao Grupo de Trabalho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo : I - propor à Comissão de Implementação da LGPD no Poder Executivo Municipal as diretrizes e estratégias da política estadual de proteção de dados pessoais a serem adotadas no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; II - propor ao Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo a edição de normas sobre tratamento e proteção de dados pessoai s, a serem encaminhadas para deliberação final do Prefeito Municipal ; III - identificar e avaliar os processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacio nal, com apoio dos Encarregados; IV - propor políticas, ações e metas visando à gradual ad equação do tratamento de dados pessoais realizado pela administração pública municipal ao previsto na LGPD e nos regulamentos da ANPD , bem como monitorar sua efetiva implementação, em atuação conjunta com os Encarregados; V - monitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001 -64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335 -000 ? COTIPORÃ/RS destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio dos Encarregados; VI - coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do Poder Executivo; VII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o ex ercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; VIII - promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades da administração púb lica municipal com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para adequação à LGPD; IX - difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal que sejam referência na governança em privacidade; X - compilar e disponibilizar relatórios de atividades anuais apresentados pelos Encarregados; e XI - exercer outras atividades correlatas. § 1º Para o desempenho das suas competências, o Grupo de Trabalho poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades da administração pública municipal , informações espe cíficas sobre seus processos de tratamento de dados pessoais, a natureza dos dados, os compartilhamentos realizados e detalhes correlatos. § 2º Ao propor a edição de normas nos termos do inciso II do ?caput? deste artigo, o Grupo de Trabalho, sempre que possível, realizará , previamente, consultas e audiências com os potenciais destinatários da regulamentação. § 3º O Grupo de Trabalho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo, em articulação com os En carregados pelo Tratamento dos Dados Pessoais, apresentará estudos para subsidiar as decisões da Comissão sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo acerca das diretrizes e ações para a política municipal de proteção de dados pessoais, dos parâmetros para elaboração e atualização dos relatórios de impacto à proteç ão de dados pessoais, e das orientações para os programas de governança em privacidade dos órgãos e d as entidades da administração pública municipal , nos termos do inciso I do art. 50 da LGPD. CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO Art. 12 . Os Encarregado s pelo Tratamento d os Dados Pessoais, as direções dos órgãos e das entidades da administração pública municipal e os agentes de tratamento de dados deverão ser treinados e sensi bilizados sobre as normas e as políticas pú blicas sobre proteção de dados pesso ais, bem como sobre as medidas de segurança que devem ser adotadas no âmbito da administração pública municipal , mediante ações de capacitação disponibilizadas pelo poder público municipal . RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001 -64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335 -000 ? COTIPORÃ/RS Parágrafo único. Além de cursos, palestras e oficinas dirigidas, as ações de capacitação abrangerão a confecção de manuais e cartilhas de boas práticas de implementação da LGPD e de material de apoio. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS Art. 13. A Comissão sobre a Implemen tação da LGPD no Poder Executivo deverá estabelecer diretrizes e ações para a política municipal de proteção de dados pessoais, fixar parâmetros para elaboração e atualização dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoa is e emitir orientações para os programas de governança em privacidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do inciso I do art. 50 da LGPD. Art. 14. Os órgãos e as entidades municipais deverão implementar a integralidade da sua política de proteção de dados pessoais e do seu programa de governança em privacidade . Parágrafo único. Os órgãos e as entidades municipais de verão informar, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. CAPÍTULO VII DAS COMPE TÊNCIAS PERMANENTES Art. 15. Compete à autoridade máxima dos órgãos e entidades municipais : I - adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; II - comunicar a ANPD e os titulares dos dados pessoais, por intermédio do Encarregado, sobre a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar ri sco ou dano relevante aos titulares; e III - implementar programa de governança em privacidade, atendend o-se os requisitos mínimos do art. 50, § 2º, da LGPD, sempre que, na sua avaliação, a estrutura, a escala e o volume das operações de tratamento de dado s pessoais na sua repartição recomendarem. Parágrafo único. Na avaliação de que trata o inciso II deste artigo, o controlador deverá levar em consideração a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados. Art. 16. As empresas públi cas e as sociedades de economia mistas municipais deverão estabelecer, monitorar e revisar suas políticas de prot eção de dados pessoais por ato próprio aprovado pelos seus respectivos conselhos de administração. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 ? FONE (54)3446 2800 ? CNPJ: 90.898.487/0001 -64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335 -000 ? COTIPORÃ/RS § 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, observarão o mesmo regime de tratamento de dados dispensado pela LGPD às pessoas jurídicas de dir eito privado. § 2º Quando estiverem executando políticas públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais observarão as regras da LGPD destinadas aos órgãos e às entidades do Poder Público, observados, no que couber, os termos d este Decreto. Art. 17 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2022. IVELTON MATEUS ZARDO Prefeito de Cotiporã Registre -se e Publique -se Data Supra Joana Inês Citolin Secretária Municipal de Administração