RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 225/2026 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Silveira Martins, 163, nesta cidade, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 90.898.487/0001- 64, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor José Carlos Breda, brasileiro, portador da Identidade nº 200xxxxx26 expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 218.xxx.xxx-87 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa SULZBACH & SULZBACH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 34.324.584/0001-72, com sede na Rua Senador Pinheiro Machado, nº 87, Bairro Centro em Santa Cruz do Sul(RS), CEP nº 96.810-076, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio administrador, o Senhor Tiago Carlos Sulzbach, brasileiro, casado, médico, portador da Identidade nº 71xxxxxx16 expedida pela SSJ/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 022.xxx.xxx-80, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora do Pregão Presencial n° 020/2026, constituído através do Protocolo Administrativo nº 529/2026. DO OBJETO Cláusula Primeira: 1.1. A presente licitação objetiva a contratação de empresa para a disponibilização de serviços de saúde nas Unidades Básicas de Saúde do município, a ser executado por profissional médico clínico geral com especialização em psiquiatria e/ou saúde mental, devidamente habilitados para atender as necessidades do Município, conforme descrição mínima a seguir: Item Quant. de até ANUAL Un Especificação VALOR R$ Unitário Total de até 1 720 H Prestação de serviços médicos de Clínico Geral com especialização em PSIQUIATRIA E/OU SAÚDE MENTAL a ser executado por profissional médico devidamente habilitado, para atendimento junto a Unidade Básica de Saúde para atuar no Programa de Saúde Mental. A prestação de serviços deverá ocorrer de forma presencial, de segundas as sextas feiras, e eventualmente em outros dias da semana, podendo ser realizado em finais de semana. A carga horária semanal dos profissionais médicos será definida pela Contratante, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do município e de acordo com a escala previamente definida pela mesma. 139,90 100.728,00 VALOR TOTAL DE ATÉ R$100.728,00 1.2. Os serviços deverão ser realizados de forma presencial nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Cotiporã/RS, no horário de atendimento das mesmas, conforme estipulado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. 1.3. A presente contratação será pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por até 10(dez) anos na forma do Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021. 1.4. A empresa vencedora, deverá apresentar os profissionais médicos devidamente habilitados, de acordo com as necessidades do município, para a prestação dos serviços conforme escala previamente definida pelos responsáveis. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. 1.5. O pagamento será feito por hora de serviço/atendimento efetivamente prestado, não devendo, portanto, ser considerados no cômputo das horas trabalhadas os dias de feriados e pontos facultativos em que não forem prestados os serviços. 1.6. DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL MÉDICO a) Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade, na UBS ou em visitas domiciliares, encaminhando, quando necessário, os usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, e mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito; b) Exercer atividades relacionadas ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas com transtornos mentais e/ou distúrbios emocionais: avaliação clínica, diagnóstico diferencial, prescrição de medicamentos, ajustes terapêuticos, avaliação contínua/acompanhamento de longo prazo, manejo de episódios agudos/intervenções em crises, interconsulta com outros profissionais, apoio emergências psiquiátricas, incluindo internações psiquiátricas; c) Colaborar com a equipe de saúde da família, participando do atendimento interdisciplinar e promovendo uma abordagem holística e integrada no cuidado do paciente e sua família; d) Participar de reuniões de equipe e do programa de educação permanente; e) Desenvolver ações de prevenção de transtornos mentais, na UBS e/ou em outros espaços comunitários; f) Prestar apoio em telemedicina: possibilidade de apoio remoto, maximizando o alcance do atendimento, conforme a necessidade do Município e determinação da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; g) Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 1.7. O pagamento será feito por hora de serviço efetivamente prestado, não devendo, portanto, ser considerados no cômputo das horas trabalhadas os dias de feriados e pontos facultativos em que não forem prestados os serviços. DO PREÇO E DO PAGAMENTO Cláusula Segunda: a) O valor do presente ajuste é de até R$139,90(cento e trinta e nove reais e noventa centavos) por hora, totalizando a importância anual de até R$100.728,00(cem mil, setecentos e vinte e oito reais) O pagamento será efetuado até o dia 10(dez) do mês seguinte da prestação dos serviços, mediante a apresentação da Nota Fiscal, visada pela fiscalização do contrato, acompanhada das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos profissionais disponibilizados, e planilha de escala de trabalho, acompanhada do atestado emitido pela Sec. De Saúde e Assistência Social. b) Nos preços propostos deverão estar incluídas todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: transporte, alimentação, serviços, funcionários, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciais, comerciais e fiscais e outros que incidam sobre a operação; c). Na Nota Fiscal deverá obrigatoriamente conter em local de fácil visualização, a indicação do Pregão Presencial nº 019/2026 e o Nº do Contrato, a fim de se acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento; d) Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria. e). Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO, enquanto houver pendência na entrega do(s) item(ns), ou não se realizar a liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual f) para o caso de faturas incorretas, a Prefeitura Municipal de Cotiporã terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua devolução à licitante vencedora, passando a contar novo prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a entrega da nova NOTA FISCAL/FATURA; g) não serão considerados para efeitos de correção, atrasos e outros fatos de responsabilidade da CONTRATADA que importem no prolongamento dos prazos previstos; h) os valores serão depositados na conta bancária nº 134617-2, Agência 1161, Banco 136- Unicred do Brasil. i)Conforme instrução normativa NFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021 e Ordem de Serviço n° 01/2022, do Município de Cotiporã, a nota fiscal deverá ser emitida e entregue ao setor responsável pela solicitação até o dia 25 do mês subsequente do serviço prestado. DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA EXECUÇÃO Cláusula Terceira: a) A vigência do Contrato será de (12) doze meses, contados de 01/08/2026, podendo ser renovado, por interesse da ADMINISTRAÇÃO e com anuência da CONTRATADA, se houver interesse de ambas as partes, limitada a 10 (dez) anos, nos termos da Lei Federal nº14.133/2021. b) No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, tendo como indexador o INPC/IBGE ou outro indexador oficial que vier a substituí-lo c) A prestação dos serviços não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE; RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. d). A CONTRATADA deverá prestar os serviços, obedecendo rigorosamente o descrito na proposta e em perfeita conformidade com as condições estabelecidas pelo instrumento convocatório, o qual se vincula ao contrato; e) A CONTRATADA deverá cumprir com o estabelecido, mantendo a CONTRATANTE informada, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços; f) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; g) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, promovidos por si ou por terceiro sob seu mando ou responsabilidade na execução do serviço contratado, ou outro deles derivados; h) Permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; i) A CONTRATADA deverá responder, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE, bem como responder pela solidez e segurança dos serviços. j) Após a assinatura do contrato a CONTRATADA deverá iniciar os serviços em até 10(dez) dias, caso não seja possível a prestação de serviços na data estipulada, deverá a contratada comunicar a razões respectivas com pelo menos 05(cinco) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior. l) A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá para os atendimentos, os formulários, insumos e materiais ambulatoriais necessários à prestação dos serviços, cabendo a proponente contratada conservá-los e utilizá-los corretamente; m) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar em defeito na prestação do serviço; n) A Contratada deverá prestar os serviços de forma presencial por profissional devidamente habilitado, na Unidade Básica de Saúde, localizado na Rua Padre Eugênio Medichescki, nº 90, centro, neste município, ou outro local, conforme determinação da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, em dias e horários da semana a serem definidos pela CONTRATANTE. o) A Contratada não poderá, sob qualquer hipótese, cobrar diferenças de valores aos beneficiários pelo atendimento, bem como, que este assine fatura ou guia de atendimento em branco. p) Todo o serviço que apresente má qualidade, executado de forma irregular ou insatisfatório, deverá ser refeito imediatamente pelo fornecedor. Quando o serviço ofertado pelo proponente for considerado de qualidade ruim e desta forma não atenda as necessidades de desempenho e qualidade esperados e desejados pela Administração Municipal, poderá ser cancelado o item, mesmo após a assinatura do Contrato. q) A contratada deverá permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE dos serviços contratados; r) A contratada deverá apresentar o Registro da empresa no Conselho Regional de Medicina – CRM, com jurisdição sobre o domicílio da sede do licitante com a certidão com visto do CREMERS, paras as empresas cujo domicílio da sede esteja localizado fora do Estado do Rio Grande do Sul e relação dos profissionais que atuarão na prestação dos serviços, apresentando os seguintes documentos: - Cópia autenticada do diploma, devidamente Registrado de curso de Graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, com certificado ou Diploma de Conclusão de especialização em Psiquiatria e/ou Saúde Mental. - Cópia autenticada da Inscrição no CRM, com a certidão com visto do CREMERS do profissional que prestará os serviços no Município (identidade médica). - Comprovação do vínculo do profissional com a Licitante, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em se tratando de empregado e/ou Contrato de Trabalho firmado; e, no caso de sócio da empresa, através do Ato Constitutivo e/ou Contrato Social da Empresa e/ou contrato de prestação de serviços. s) Se durante o período da contratação, ocorrer à substituição do profissional, a empresa deverá comunicar e apresentar a documentação de qualificação técnica do novo profissional, bem como o vínculo com a empresa; DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE PRESTADORA DOS SERVIÇOS Cláusula Quinta: Caberá a contratada: I - Fornecer toda a mão-de-obra especializada necessária para a adequada prestação dos serviços, responsabilizar-se por indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil, previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações por danos causados ao Município e/ou a terceiros. II - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, sem que isso venha a incorrer em ônus para o Município. III - Assumir a responsabilidade de todos os riscos enquanto o serviço não for concluído e recebido pelo Município, através da Equipe de Fiscalização. IV - Obriga-se, durante a vigência do presente Contrato, a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de abertura. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. V - Indenizar terceiros e o Município, todo e qualquer prejuízo ou dano, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, ou após o seu término, em conformidade com o Código Civil Brasileiro. VI - Obriga-se a cumprir fielmente as normas estabelecidas no Edital e este Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas. VII – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, resultantes da execução do presente contrato. VIII - Responsabiliza-se civil e criminalmente pela execução dos trabalhos, objeto deste contrato, bem como solidez e segurança dos serviços realizados, na forma da Legislação Civil e, por todos e quaisquer acidentes sofridos por empregados e prepostos seus, bem como quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de negligência ou imperícia de seus empregados ou prepostos, ou, ainda por fatos ou danos oriundos do equipamento utilizado para prestação do labor avançado. IX – A CONTRATADA deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego atinentes às atividades desempenhadas, incidindo a Contratada, nas penalidades previstas em contrato em caso de descumprimento. X - A CONTRATADA deverá atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior, estando ciente das infrações previstas no art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados. XI – A CONTRATADA deverá cumprir, durante todo o período de vigência, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021. XII - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. XIII - Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; XIV - Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato; XV - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre DAS OBRIGAÇÕES Cláusula Sexta: São obrigações da CONTRATANTE: I - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o fornecimento, objeto deste contrato, através de seus fiscais. II - Efetuar os pagamentos, desde que tenha havido o recebimento a aprovação dos produtos. III - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. IV - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA. V - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução da Ata, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da COMPROMITENTE CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. VII - Acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pela Contratada e das condições previstas no Edital, que é parte integrante do contrato, durante o período que vigorar o contrato. VIII - Fornecer à Contratada os esclarecimentos, informações, dados, listagens, cópias de legislação e dos documentos necessários para a execução dos serviços contratados. São obrigações da CONTRATADA: I – Prestar os serviços de forma ajustada; II – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA e seus empregados; III – manter durante toda a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS. IV- assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente objeto. DAS PENALIDADES Cláusula Sétima: RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do Art. 104 e 156, incisos I, II, III, IV e §1º ao § 9º da Lei Federal nº 14.133/21, aplicará sanções, se houver descumprimento com o disposto no presente Contrato e/ou com a proposta apresentada. II - Pelo atraso na prestação dos serviços, além do prazo estipulado, aplicação de multa na razão de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da Nota de Empenho, até 5 (cinco) dias consecutivos de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada as penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses III – Prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, não atendimento as impugnações, não correção e/ou reparo, será aplicada de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após esse prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses IV - Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total da Nota de Empenho por reincidência, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses § 1º. Com fundamento no artigo 156, § 4º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Cotiporã/RS pelo prazo máximo de 3 (três) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: a - dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b - dar causa à inexecução total do Contrato; c - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; d - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; e - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação formalização, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; f - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; § 2º. Com fundamento no artigo 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/21, o responsável ficará impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 0,5% a 30% sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: que: a - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do Contrato; b - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução; c - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; d - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º. Para os fins da Subcondição “c” do § 2º, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-G, 337-I, 337-J e 337- K do Código Penal. § 4º. Na aplicação das penalidades previstas a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe os artigos 156 e 157 da Lei nº. 14.133/21. § 5°. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATANTE, quando for o caso. § 6°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 Lei 14.133/21 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou CONTRATATADA, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. § 7º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 8º. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a(s) outra(s). § 9º. Será facultada apresentação de defesa prévia na ocorrência de quaisquer das situações previstas, poderá, também, ser anulada a Nota de Empenho e aplicada às penas previstas no art. 156, III, da Lei nº 14.133/21, pelo prazo de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Cláusula Oitava: No caso de incidência de uma das situações previstas neste edital, a licitante será cientificada através do endereço eletrônico (e-mail) por ela informado no seu ato de vinculação ao certame; sendo que os prazos concedidos para manifestação fluirão, independentemente da confirmação de leitura da mensagem, após 24 (vinte e quatro) horas da data de remessa. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. Será considerado justificado o inadimplemento, nas seguintes situações: a - Acidentes que impliquem retardamento na execução dos serviços, sem culpa da Compromitente Prestadora dos Serviços. b - Falta ou culpa do Município. c - Caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Nona : As despesas decorrentes deste Contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 05.02 SEC. MUNIC. DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.302.0520.2025 Implantação e Manutenção de Serviços Especializados em Saúde 3.3.3.9.0.340000000 Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de Terceirização(STN 500 -CO 1002 Recurso 40) 3718 3.3.3.9.0.340000000 Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de Terceirização(STN 600 -CO 3001 Recurso 4500) 13134 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusula Décima: Constituirão motivos para a extinção do contrato, independente da conclusão do seu prazo, as previstas nos artigos. 137 a 139, todos da Lei Federal n° 14.133/2021, além dos motivos, no que couber: a) razão de interesse público; b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha prejudicar a execução do contrato; c) mudanças da legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva do acordado entre as partes; f) por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município. g) O contrato originado na presente licitação poderá ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Décima Primeira: a) A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social Sadi João Marin, onde exercerão ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, procedendo ao registro das ocorrências adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. b) A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica coresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos. c) Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto deste Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, sem qualquer ônus para a Administração. d) Sem que lhe possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurado ao Município, o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento do contrato, obrigando-se a Compromitente Prestadora dos Serviços a facilitar aos fiscais, o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações. DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Cláusula Décima Segunda: I - O acompanhamento e fiscalização dos serviços, objeto desta licitação, será realizada por servidores municipais designados, que farão o recebimento nos termos do artigo 140, I, "a" e "b", da Lei n.º 14.133/21, da seguinte forma: II - A fiscalização dos serviços contratados será efetuada por técnicos designados pelo Município, que deverão dispor de amplo acesso às informações e serviços que julgarem necessários. III - Serviços incompletos, defeituosos ou em desacordo, deverão ser refeitos, imediatamente, não cabendo à licitante vencedora o direito à indenização, ficando sujeita às sanções previstas neste edital. IV - Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital. V - Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o Município seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. RUA SILVEIRA MARTINS, 163 – TELEFONE (54)3446 2800 – CNPJ: 90.898.487/0001-64 www.cotipora.rs.gov.br - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Cláusula Décima Terceira: a) Definição dos Papéis: Para fins de cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), as Partes reconhecem e concordam que a CONTRATANTE atuará na qualidade de Controladora dos Dados Pessoais, cabendo-lhe as decisões referentes ao tratamento, e a CONTRATADA atuará na qualidade de Operadora, realizando o tratamento de dados pessoais estritamente de acordo com o objeto contratual e com as instruções lícitas e documentadas da Controladora; b) Conformidade Geral e Bases Legais: As Partes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável sobre proteção de dados, privacidade e segurança da informação — incluindo a LGPD e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) —, garantindo que todo tratamento de dados pessoais realizado em função deste Contrato esteja devidamente respaldado por uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º ou 11 da LGPD; c) Dever de Confidencialidade e Segurança: A CONTRATADA compromete-se a adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, exigindo o mesmo grau de sigilo e compromisso de seus colaboradores e eventuais suboperadores; d) Compartilhamento e Vedações: Fica vedado à CONTRATADA transferir, compartilhar ou ceder acesso aos dados pessoais tratados em razão deste Contrato a quaisquer terceiros não autorizados, salvo mediante prévio e expresso consentimento por escrito da CONTRATANTE ou por força de obrigação legal ou determinação judicial/regulatória; e) Notificação de Incidentes de Segurança: A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas do seu conhecimento, sobre qualquer incidente de segurança da informação, vazamento ou suspeita de acesso não autorizado aos dados pessoais decorrentes da execução deste Contrato, prestando todas as informações necessárias para que a Controladora adote as providências cabíveis perante os órgãos reguladores e os titulares; f) Atendimento aos Direitos dos Titulares: A CONTRATADA prestará o auxílio necessário à CONTRATANTE para o cumprimento das obrigações de atendimento aos direitos dos titulares dos dados (art. 18 da LGPD). A CONTRATADA não responderá diretamente a solicitações de titulares de dados sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE; g) Responsabilidade e Ressarcimento: A Parte que der causa a descumprimentos ou violações à legislação de proteção de dados e às disposições desta cláusula responderá regressivamente, nas esferas cível, administrativa e criminal, por todos os danos diretos, perdas, multas e custos operacionais que causar à outra Parte ou a terceiros; h) Eliminação e Devolução dos Dados: Encerrada a vigência deste Contrato ou cessada a necessidade de tratamento dos dados, a CONTRATADA compromete-se a devolver ou eliminar de forma segura todos os dados pessoais sob sua custódia decorrentes desta parceria, mantendo apenas a guarda de dados indispensáveis ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, nos termos do art. 16 da LGPD. Os deveres de sigilo e confidencialidade previstos nesta cláusula permanecerão válidos mesmo após o término da relação contratual. DO FORO Cláusula Décima Quarta: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Veranópolis/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim certos e ajustados, as partes firmam o presente instrumento de forma eletrônica, mediante assinatura digital, nos termos da legislação vigente, o qual é considerado original para todos os efeitos legais, dispensada a emissão em vias físicas, sendo composto por 07 (sete) laudas, contando com a assinatura das partes contratantes, das testemunhas e com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que produza seus efeitos legais. Cotiporã, 23 de julho de 2026 CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA - SULZBACH & SULZBACH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA José Carlos Breda- Prefeito Municipal Tiago Carlos Sulzbach – Sócio Administrador Testemunhas: Elisandra Scussel Sadi João Marin Assessoria Jurídica do Municipio CPF/MF nº: 009.xxx.xxx-23 CPF/MF nº: 311.xxx.xxx-04