ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ LEI MUNICIPAL N.º 093, DE 10 DE OUTUBRO DE 1985. “CÓDIGO ADMINISTRATIVO”. ERALDO JOSÉ FELLINI, Prefeito Municipal de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1.º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população. Art. 2.º São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que pertençam ao município de Cotiporã. Art. 3.º Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integralidade e conservação a tranquilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente. Art. 4.º Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio. CAPÍTULO II Dos Procedimentos, das Infrações e das Penas. Art. 5.º Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de previdência ou medida que a ela incumbe realizar. Art. 6.º A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei para a lavratura de auto de infração, no qual as assinala a irregularidade constatada e, se dá prazo de quinze dias para oferecimento de defesa. Art. 7.º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Art. 8.º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 9.º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos por legislação municipal. Art. 10. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a fazê-la no prazo legal. § 1.° As multas poderão ser reduzidas no seu limite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes devidamente comprovadas, assim o aconselharem. § 2.º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 3.º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 11. Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão que consistirá na tomada dos objetos que constituam a infração sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. Art. 12. Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 13. As penalidades a que se referem este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 14. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Parágrafo único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar- se-ão coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal. Art. 15. Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração Municipal. Art. 16. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. Art. 17. Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente, multa prevista. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Art. 18. Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinze dias. Parágrafo único. O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa imposta, no órgão próprio. Art. 19. Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento. Art. 20. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado á cobrança judicial. Art. 21. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos do Município. Quanto a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. § 1.º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. § 2.º A coisa apreendida, não reclamada, no prazo máximo de trinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização de despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano. § 3.º Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo Art. 22. A omissão no cumprimento de obrigações cominada em Lei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que disto será cientificado. TÍTULO II CAPÍTULO I Dos Logradouros Públicos Art. 23. A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Município. Art. 24. É proibido nos logradouros públicos: I – Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ II – Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa do Município; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. III – Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. IV – Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. V – Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassas sobre passeios e pistas de rolamentos; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. VI – Transportar argamassas, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados que prejudiquem a limpeza; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. VII – Deixar cair água de aparelho de ar condicionado sobre os passeios; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. VIII – Efetuar reparos em veículos e substituição de pneus excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. IX – Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. X – Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para a colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. XI – Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. XII – Depositar lixo em recipiente que não sejam do tipo que deverá ser aprovado pelo Município; Pena: multa de 1/10 do salário mínimo em vigor. XIII – Colocar mesas, cadeiras, bancas ou qualquer outro objeto ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pelo Município; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. XIV – Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XV – Vender mercadorias, sem prévia licença do Município; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XVI – Estacionar na via pública por mais de 24 h (vinte e quatro horas) seguidas, veículos equipados para atividades comerciais; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XVII – Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XVIII – Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XIX – Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XX – Colocar em postes, árvores, ou com a utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XXI – Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerário predeterminados e autorizados pelo Município; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XXII – Praticar desportos, nos balneários, fora dos locais determinados; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. XXIII – Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos; Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XXIV – Retirar areia das margens dos rios e arroios, fazer escavações, lançar condutos de água servidas ou afluentes cloacais ou detritos de qualquer natureza nas praias; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXV – Banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneário; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. XXVI – Soltar balões, com mecha acesa, em toda a extensão do Município; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXVII – Ascender fogo fora dos locais determinados; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ XXVIII – Queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. Art. 25. Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para a realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições: I – Serem aprovados pelo Município quanto à localização; II – Não perturbarem o trânsito público; III – Não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV – Serem removidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender. CAPÍTULO II Da Higiene das Vias Públicas Art. 26. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência. Art. 28. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 29. É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 31. A infração do disposto neste Capítulo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo em vigor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ CAPÍTULO III Da Higiene das Habitações Art. 32. As residências urbanas deverão ser pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitárias. Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais lugares de onde possam cair e causar danos às pessoas. Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. § 1.º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. § 2.º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los. § 3.º O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feita para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriado. Art. 34. O lixo das habitações será recolhido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único. Não serão considerados como lixos os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras, bem como terra, folha e galhos que serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 35. Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalações coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 36. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 1.º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores. § 2.º Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as prescrições legais. Art. 37. Quando não existir rede pública de abastecimento de água, ou coletores de esgoto, serão indicados pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas. Art. 38. Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos: I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II. Possuir tampa removível; III. Facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Art. 39. As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 40. É proibido comprometer, sob qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 41. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena de multa de 1 salário mínimo em vigor. CAPÍTULO IV Dos Estabelecimentos Rurais Art. 42. As cocheiras e estábulos deverão obrigatoriamente localizarem-se nas áreas rurais do Município. Art. 43. As cocheiras e estábulos existentes em vilas e povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I. Possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-se dos terrenos limítrofes; II. Conservar distâncias mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote; III. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV. Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24h (vinte e quatro horas), e que deve ser diariamente removido para a zona rural. V. Possuir depósitos para forragens, isolado das partes destinadas aos animais, devidamente vedado aos ratos; VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII. Obedecer a um recuo de pelo menos 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro. Art. 44. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena de multa de 1 salário mínimo em vigor. CAPÍTULO V Dos Divertimentos Públicos e das Casas e Locais de Espetáculos. Art. 45. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são que se realizam em logradouros públicos, ou recintos fechados quando permitido acesso ao povo em geral. Parágrafo único. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Art. 46. Em todas as casas e locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: I. As instalações de aparelhos de ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento; II. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evita incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga serem convenientemente sinalizados com indicação claro do sentido de saída e mantidos desobstruídos. Parágrafo único. É proibido fumar, ou manter aceso, nas salas de espetáculos, cigarros ou assemelhados. III. As portas e os corredores para o exterior serão amplos de conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência. IV. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala; V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras. A infração do disposto nestes incisos acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo em vigor. Art. 47. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. Art. 48. Para permitir a armação de circos ou barracas em locais públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito conforme tributação municipal, como garantia de despesas eventuais de limpeza e recomposição do local. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. CAPÍTULO VI Do Trânsito Público Art. 49. O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 50. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando as exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre houver a necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 51. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ § 1.º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. § 2.º Nos casos previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente dos prejuízos que possam ser causados ao livre trânsito. Art. 52. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - Conduzir animais ou veículos em disparada; II - Conduzir animais bravios sem a devida precaução; III - Conduzir carros de bois sem guieiros; IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 53. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito. Parágrafo único. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 54. Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos nas vias públicas. Art. 55. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo único. Excetuam-se no disposto no item II, deste artigo, os carrinhos de criança ou de paralíticos, em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infantil. Art. 56. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a pena de multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. CAPÍTULO VII Dos Veículos de Transporte Coletivo ou de Carga Art. 57. Constitui infração: I - Trafegar com veículo de tração animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. II - Fumar em veículos de transporte coletivo; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ III - Conversar ou, de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. IV - Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros, como a motorista, cobrador ou fiscal; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. V - Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. VI - O motorista ou o cobrador de veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. VII - Recusar-se, o motorista ou o cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. VIII - Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado, sendo-lhes, no entanto, facultado, individualmente, não usar gravata; Pena: multa de 1/5 do salário mínimo em vigor. IX - Permitir, em veículo coletivo, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condição de odor ou segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. X - Trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência; Pena: multa de 1/3 do salário mínimo em vigor. XI - Transportar passageiros além do número licenciado; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XII - Trafegar com passageiro pendurado no veículo; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XIII - Abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XIV - Nos veículos de transporte coletivo, o embarque do passageiro pela porta dianteira, ou desembarque pela porta traseira; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XV – O motorista interromper a viagem sem causa justificada; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XVI - Estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Pena: multa de 1/2 do salário mínimo em vigor. XVII - Abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XVIII - Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da alinha apagada; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XIX - Trafegar com as portas abertas; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XX - Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XXI - Dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXII - Trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XXIII - Não constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação da lotação e da tarifa; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXIV – A falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXV - Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXVI - Trafegar em ruas de perímetro central com veículo de mais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXVII - Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radicais fora do horário previsto; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XXVIII - Transportar, no mesmo veículo explosivos e inflamáveis; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXIX - Conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte explosivos ou inflamáveis; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXX - Recusar-se a exibir documento à fiscalização, quando exigido; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXXI - Não atender às normas, determinações ou orientações da fiscalização; Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. XXXII - Trabalhar, motorista, cobrador, fiscal e largador de ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal de Transportes; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XXXIII - Transportar engradados que contenham garrafas ou latas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados pelo Município; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. XXXIV - Não constar nas portas laterais dos veículos de transporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário. Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. CAPÍTULO VIII Dos Cemitérios e Enterros Art. 58. Compete à municipalidade o policiamento, direção e administração dos cemitérios do Município, sem intervenção ou dependência de qualquer outra autoridade religiosa. Art. 59. Os cemitérios pertencentes a particulares e a irmandades, ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Nenhum cemitério particular poderá ser criado sem a respectiva licença da Prefeitura Municipal. Art. 60. Os sepultamentos, que nos cemitérios públicos que nos particulares, não poderão ser dificultados e neles não se estabelecerá separação de lugar para inumação do cadáver de pessoa alguma, qualquer que tenha sido a religião, confissão ou seita a que tenha pertencido. Art. 61. Em qualquer área do município, bem como nos lugares afastados dos centros povoados, o Prefeito Municipal, desde que 20 (vinte) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um cemitério, tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a situação topográfica do local em relação à zona que dela houver de servir-se, além da previsão da área para estacionamento a expansão futura. Parágrafo único. Para o disposto no artigo anterior, é proibida a utilização de área de estrada e suas respectivas faixas de domínio, para previsão de área de estacionamento e expansão futura do cemitério. Art. 62. Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito do Oficial de Registro Civil e sem terem ocorrido 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vítima por moléstia infecto-contagiosa ou que o cadáver apresente sinais de decomposição. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Art. 63. Nenhuma exumação se fará, salvo com requisição oficial da autoridade competente, antes do período de 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nenhuma sepultura será aberta salvo a hipótese de uma exumação judicial, sem licença oficial da autoridade competente e sob a presença do administrador do cemitério. Art. 64. Os cemitérios serão divididos em sepulturas à proporção que cada uma for ocupada, será numerada. Art. 65. As sepulturas de adultos terão, no mínimo 2,00m (dois metros) de comprimento, 0,80m (oitenta centímetros) de largura e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de profundidade e as sepulturas de menores terão 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento, 0,70m (setenta centímetros) de largura e 1,10m (um metro e dez centímetros) de profundidade (especificações mínimas). Art. 66. As sepulturas guardarão entre si, no mínimo a separação de 0,80m (oitenta centímetros). Art. 67. A qualquer pessoa é permitida a entrada no cemitério com o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos, dentro dos horários de expediente. Art. 68. O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não pisando sobre sepulturas, subindo nos túmulos ou danificando-os. Art. 69. Os administradores nomeados, dos cemitérios terão livros oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual assentarão o nome, sexo, cor, idade, estado civil, filiação, naturalidade e data do falecimento do inumado com o número da sepultura. Art. 70. Em cada sepultura será colocada pelo administrador uma placa com o número correspondente ao lançamento do livro respectivo. Art. 71. O encarregado pelo sepultamento pagará na Tesouraria da Prefeitura, a importância da guia para sepultamento. Parágrafo único. Nos cemitérios da zona rural, o pagamento será feito diretamente aos administradores, em condições e valores estipulados pela própria comunidade. Art. 72. Os cemitérios das áreas rurais serão administrados por 03 (três) pessoas que o Prefeito nomear, sob proposta dos membros da comunidade. Art. 73. Os encarregados dos cemitérios em áreas rurais são obrigados a mandar anualmente à Prefeitura Municipal, uma relação e um mapa de óbitos que se derem nos distritos contendo todo os requisitos do art. 69 e prestar contas do movimento financeiro do ano, correspondente. Art. 74. Aos indigentes nada se cobrará pela guia para sepultamento. Art. 75. Os administradores dos cemitérios são obrigados a trazê-los em perfeita ordem e completo estado de asseio, comunicando qualquer falta ou irregularidade ao Prefeito. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Art. 76. Os cemitérios funcionarão diariamente das 7 às 18 horas, devendo ficar depositados nos necrotérios os cadáveres que chegarem fora deste horário. Art. 77. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena de multa de 1/5 do salário mínimo vigente. CAPÍTULO IX Das Construções, Edificações, Muros, Cercas e Passeios Art. 78. Constitui infração: I - Não ter, ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução. Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. II - Não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras; Pena: multa de 1/2 salário mínimo em vigor. III - Deixar de retirar, no prazo de dez dias, quando notificado pela fiscalização no caso de construção paralisada por mais de 180 dias, tapumes e andaimes. Pena: multa de 1 salário mínimo em vigor. Parágrafo único. No caso do inciso III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes e andaimes à conta do proprietário. Art. 79. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixadas na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados. A infração do dispositivo neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 80. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza. A infração do dispositivo neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. CAPÍTULO X Dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais Art. 81. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente e o fechamento do estabelecimento. § 1.º O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto já munido Alvará. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ § 2.º Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da lei. § 3.º O Alvará de Licença deverá estar afixado em lugar próprio e facilmente visível. § 4.º Sempre que for alterado o uso do imóvel deverá ser requerido novo alvará de licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes. Art. 82. O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito. § 1.º O requerimento deverá especificar com clareza: I - O ramo do comércio ou da indústria; II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. § 2.º O alvará de licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos. § 3.º O estabelecimento cujo alvará caducar deverá requerer outro com os novos característicos essenciais. Art. 83. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame local e aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 84. A licença de localização deverá ser cancelada: I - Quando se tratar de negócio do requerido; II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação. Parágrafo único. Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 85. É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios ou utilizando as pares ou vãos ou sobre marquises ou toldos. Pena: multa de 1 /3 do salário mínimo em vigor. Art. 86. Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos quando: I - Homologar convenção, feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo por ¾ (três quartas) partes dos estabelecimentos atingidos; II - Atender a requisição legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam ao decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ § 1.º Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos. § 2.º Os estabelecimentos que descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 1 salário mínimo vigente. CAPÍTULO XI Do Comércio Clandestino Art. 87. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. Art. 88. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos; I – Número da inscrição Estadual; II – Residência do comerciante ou responsável; III – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. § 1.º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício em período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2.º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concluída a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. Art. 89. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado. Art. 90. Ao vendedor ambulante é vedado: I – comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II – estacionar nas vias públicas, e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal; III – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros; Parágrafo único. No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. Art. 91. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a pena de multa de ½ salário mínimo em vigor, e apreensão de mercadoria, quando for o caso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ CAPÍTULO XII Dos Pesos e Medidas Art. 92. Os estabelecimentos que possuam balanças para fins comerciais, ou medidas de uso comum no comércio, ficam sujeitas à aferição. Art. 93. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões municipais, certificando-se a autoridade municipal se os mesmos estão legais, conforme o estabelecimento pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas. Parágrafo único. Só serão aferidos pesos e medidas que obedeçam ao sistema métrico decimal. Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de ½ salário mínimo vigente. CAPÍTULO XIII Dos Anúncios e Propagandas Art. 95. São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa. Art. 96. Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. § 1.º Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em 02 vias contendo: a) as cores que serão usados; b) a disposição do anúncio ou onde será colocado; c) as dimensões e a altura de sua colocação em relação ao passeio; d) a natureza do material de que será feita; e) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário; f) o sistema de iluminação a ser adotado. § 2.º O município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando a defesa dos aspectos ambientais, urbanos. Art. 97. É proibida a colocação de anúncios: I. Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. II. Que pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ III. Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. IV. Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu panorama, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. V. Que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. VI. Que sejam escandalosos ou atendem contra a moral. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 98. São também proibidos os anúncios: I. Inscritos nas folhas das portas ou janelas. Pena: multa de 1/5 salário mínimo vigente. II. Pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. III. Confeccionados de material não resistente às intempéries, exceto os que foram para uso no interior dos estabelecimentos, para atribuição a domicílio ou em avulso. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. IV. Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial do Município. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. V. Ao ar livre, com base de espelho. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. VI. As faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 99. A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas (72) após o encerramento dos atos a que aludirem. A infração ao disposto neste artigo acarreta a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 100. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. Art. 101. Aplicam-se, ainda, as disposições deste Código: I. às placas ou letreiros de escritório, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros. II. A todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho a atividade ali realizada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m (trinta centímetros) por 0,30m (trinta centímetros), 0,30 X 0,30, e que contenham apenas nome, indicação da atividade exercida pelo interessado, endereço e horário de trabalho. Art. 102. Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do Município. Art. 103. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectivamente. A infração ao disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. CAPÍTULO XIV Dos Elevadores Art. 104. Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município. Art. 105. Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declaram estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sidos testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes. Art. 106. Nenhum elevador, escada rolante ou monta-carga poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora e respectivo responsável técnico, registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 107. Junto aos elevadores e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de ½ salário mínimo vigente. § 1.º Em edifícios residenciais que possuam portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas. § 2.º A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número de elevador, sua capacidade, firma ou denominação de empresa conservadora com endereço e telefone, data de inspeção, resultado e assinatura do responsável técnico pela inspeção. § 3.º O proprietário ou responsável pelo prédio e deverá comunicar anualmente, até o dia 31 (trinta e um), à fiscalização municipal o nome da empresa encarregada de conservação dos aparelhos, para o ano a qual também assinará a comunicação. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de ½ salário mínimo vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ § 4.º No caso de vistoria para “Habite-se”, a comunidade deverá ser feita no prazo de trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de ½ salário mínimo vigente. § 5.º A primeira comunicação, após a publicação desta Lei, deverá ser feita no prazo de trinta dias. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de ½ salário mínimo vigente. § 6.º As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, foi autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício. § 7.º Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias, dessa alteração. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de ½ salário mínimo vigente. Art. 108. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança de instalação. Parágrafo único. A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à fiscalização, a recusa de proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança. Art. 109. A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização, dentro de 30 dias. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. Parágrafo único. Cabe ao proprietário, também o prazo de 30 (trinta) dias para fazer comunicação em atendimento aos fins previstos no art. 108. Art. 110. Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado, quando: I. O comando for a manivela. II. Estiverem instalados em hotel, edifícios de escritório, consultórios ou mistos, salvo os casos de comando automático. A infração do disposto neste artigo acarretará ao proprietário a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 111. Da ascensorista é exigido: I. Pleno conhecimento das manobras de condução. II. Exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa de elevador e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas. III. Só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o outro ascensorista habilitado responda pelo serviço. IV. Não transportar passageiros em número superior a lotação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 112. É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados no elevador. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 1/5 salário mínimo vigente. Art. 113. As instalações estão sujeitas a fiscalização, de rotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora. Art. 114. É obrigatório colocar no interior do elevador, à vista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de ½ salário mínimo vigente. Art. 115. Além das multas, serão interditados os elevadores em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o artigo 107. § 1.º A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento. § 2.º O desrespeito á interdição será punido com multa em dobro e outras medidas aplicáveis. Art. 116. A interdição poderá ser levantada para fins de conserto e reparos, mediante pedido escrito de empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passará a funcionar os aparelhos, fornecendo, após novo certificado de funcionamento. Art. 117. Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, ante das 08:00 horas de manhã e após às 19:00 horas, ressalvados casos de urgência e critério da administração do edifício. CAPÍTULO XV Das Pedreiras, Cascalheiras e Depósitos de Areia e Saibro Art. 118. As indústrias de exploração e extração de substâncias minerais classificam- se em: a) pedreiras; b) argileiras, barreiras, saibreiras e cascalheiras; c) areiais. Parágrafo único. Por sua natureza, deverão contar com edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações e instalações vizinhas. Art. 119. A exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, tais como o funcionamento, a natureza do equipamento utilizado, no uso de explosivos e outras condições para exploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ atender a um plano geral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente. Parágrafo único. A matéria de que trata o presente capítulo será definida através de regulamentação. Art. 120. Durante a fase de tramitação do requerimento só poderão ser extraídas da área, substâncias minerais para análises e ensaios tecnológicos e desde que se mantenham inalterados as condições do local. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de ½ salário mínimo vigente. Art. 121. Após a obtenção do licenciamento, terá o seu titular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal, sob pena de caducidade. Art. 122. O titular da licença ficará obrigado a: I. Executar a exploração de acordo com o plano aprovado sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. II. Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. III. Comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral e a autoridade municipal o descobrimento de qualquer substância mineral não incluída na licença de exploração, sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. IV. Confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. V. Impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. VI. Impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos se desmonte ou beneficiamento sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. VII. Proteger e conservar as fontes e a vegetação natural sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. VIII. Proteger com vegetação adequada as encostas de on de foram extraídos materiais, sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. IX. Manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo a qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de: Multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 123. A licença será cancelada quando: I. Forem realizadas na área destinadas a exploração construções incompatíveis com a natureza da atividade. II. Se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualquer outro, ato que importe na redução da área explorada. III. For determinada pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 124. A extração de pedregulho, areia ou de outros materiais dos rios ou cursos d’água não poderá ser feita: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ I. Quando puder ocasionar modificações no leito do rio, curso d’água ou no desvio das margens. II. Quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar a estagnação de água. III. Quando oferecer riscos ou prejuízos a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d’água. IV. Em local próximo e a jusante do despejo de esgotos. § 1.º A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d’água, dependerá sempre de prévia fixação pela autoridade competente, das distâncias, condições e normas a serem observados. § 2.º A extração de areia ou de outros materiais nas várzeas e nas proximidades dos rios ou cursos d’água, somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro, de modo a eliminar os buracos e depressões, executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação. Art. 125. Na exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areiais, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I. A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carregada para galerias ou cursos d’água, nem se acumular nos logradouros públicos existentes nas proximidades; II. As águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto da exploração e dirigidas a caixa de areia, de capacidade suficiente para a decantação. Somente depois poderão ser encaminhadas à galerias ou cursos d’água próximos. III. No recinto de exploração será construído, à distância conveniente, um muro de pedra seca ou dispositivo equivalente, para retenção da terra carregada pelas águas, a fim de impedir dano às propriedades vizinhas. IV. Se, em conseqüência da exploração forem feitas escavações que determinem a formação de bacias onde se possam acumular águas pluviais de outra origem, serão executadas as obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas. V. As bacias referidas no item anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção que o serviço de exploração for progredindo. VI. Se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, as faixas de circulação dos veículos do alinhamento do logradouro até o local de exploração serão revestidas e providas de sarjetas laterais. Art. 126. O Município poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das jazidas minerais definidas no artigo 118 deste Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar a obstrução de cursos ou mananciais de água. Art. 127. Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como pedregulhos, areais e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução das obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área do ambiente ou a proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos d’água a propriedades vizinhas. Parágrafo único. Os resíduos resultantes das escavações para retirada de pedras, saibros, argilas, pedregulhos e areias ou da extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos rios ou cursos d’água. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Art. 128. Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo deverão no prazo de 60 (sessenta) dias solicitar a sua renovação na forma da presente lei. CAPÍTULO XVI Das Medidas Referentes a Animais Art. 129. Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito municipal. § 1.º Tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de cinco (5) dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal. § 2.º Todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate contra raiva. § 3.º Os cães capturados com suspeita de doença transmissível, a critério do médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário, devendo ser submetidos a isolamento e observação. Art. 130. É obrigatória a vacinação anual dos cães. A infração do disposto neste artigo acarretará para o proprietário a multa de ½ salário mínimo vigente. Art. 131. Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, caprinos, etc., não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão. Art. 132. É proibida a existência, no perímetro urbano de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. Art. 133. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 134. É proibido criar abelhas no perímetro urbano. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 135. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designado. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 136. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos tais como: I. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II. Carregar animais com peso superior a 150 Kg; III. Montar animais que já tenha a carga permitida; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ IV. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V. Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuos sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado. VI. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo a sofrimento; VIII. Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; X. Transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda; XI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII. Empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal. XIV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal. XV. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Parágrafo único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 137. Na zona colonial onde não for exigido tapume, todos os possuidores de animais, inclusive cães, que causarem danos à criação e plantação alheias, ficam sujeitos à reparação imediata dos mesmos. Art. 138. Na zona de criação os proprietários são obrigados a conservar suas cercas em boas condições a fim de evitar à passagem de seu gado para campos vizinhos. Art. 139. Verificado o dano e conhecido o proprietário dos animais que o causaram, mediante representação do prejudicado a autoridade competente convidará o responsável para uma solução conciliatória e para escolher um dos peritos para avaliar o prejuízo. Art. 140. Nomeados os peritos será feita a avaliação. Art. 141. Aquele que se recusar a qualquer acordo, embora reconhecendo que seus animais causadores do dano, ou desatenderem a intimação da autoridade municipal, fica sujeito à multa 1 salário mínimo vigente. Art. 142. Caso as partes imediatamente, ou dentro de 5 (cinco) dias, resolvam chegar a um acordo, será relevada a multa. Parágrafo único. Do acordo será lavrado um termo assinado e datado pelas partes, a autoridade que o presidir e duas testemunhas. Art. 143. Ninguém pode ter animais soltos próximo a terras de lavraturas, ficando seus proprietários responsáveis pelos danos que eles causarem nas plantações de seus vizinhos. Ficam assim compreendidos os animais vacuns, cavalares e muares, visto que a obrigação de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ cercar a propriedade para deter animais que exigem tapumes especiais, como aves domésticas, cabritos, carneiros e suínos, correrão por conta exclusiva do respectivo proprietário, além da indenização do dano causado, sejam quais forem as condições de tapumes da lavoura prejudicada. CAPÍTULO XVII Das Queimadas e dos Cortes de Arvores e Pastagens Art. 144. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação das árvores. Art. 145. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 146. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I. Preparar aceiros, de no mínimo, 7 (sete) metros de largura; II. Mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia e lugar ara lançamento do fogo. Art. 147. A ninguém é permitido atear fogo em mata, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Art. 148. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura Municipal. § 1.º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário. § 2.º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 149. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 150. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1 salário mínimo vigente. CAPÍTULO XVIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 152. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamável a explosivos. Art. 153. São considerados inflamáveis: I. fósforo e materiais fosforados; II. gasolina e demais derivados de petróleo. III. éteres, álcool, aguardente e óleos em geral. IV. carbonetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ V. toda e qualquer outras substância altamente inflamável. Art. 154. Consideram-se explosivos: I. fogos de artifícios. II. nitroglicerina, seus compostos e derivados. III. pólvora e algodão-pólvora. IV. espoletas e estopins. V. fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres. VI. cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 155. É absolutamente proibido: I. fabricar explosivos sem licença especial das autoridades competentes e em local não determinado pela Prefeitura. II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança. III. depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1.º Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias. § 2.º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) de habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 156. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura Municipal. § 1.º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo com extintores de incêndio, em quantidade e disposição convenientes. § 2.º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 157. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1.º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2.º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 158. É expressamente proibido: I. Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos logradouros. II. Soltar balões com mechas em toda a extensão do município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. IV. Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município. V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal para advertência aos passantes e transeuntes. § 1.º A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou de festividades religiosas de caráter tradicional. § 2.º Os casos previstos no parágrafo 1.º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 159. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito a licença da Prefeitura Municipal. § 1.º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2.º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 160. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposto a multa de 1 salário mínimo vigente. TÍTULO III CAPÍTULO I Da Poluição do Meio Ambiente Art. 161. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas. Parágrafo único. É proibida qualquer alteração as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar causados por substâncias sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que diretamente ou indiretamente: I. crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público. II. prejudique a flora e a fauna. III. contenha óleo, graxa e lixo. IV. prejudique o uso de meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. Art. 162. Ao Município incumbe: I. Implantar programas e projetos que evitem a localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população. II. Controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ Parágrafo único. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos ao meio ambiente. CAPÍTULO II Da Poluição do Ar Art. 163. Os estabelecimentos que produzem fumaça , desprendam odores desagradáveis, incômodo ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município. CAPÍTULO III Da Poluição Sonora Art. 164. É vedado perturbar o bem estar e o sossego público de vizinhos com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta lei. Art. 165. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município: I. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzem ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais. II. Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons excessivos, além dos limites permitidos. III. Sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades. IV. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções. V. Impedir a localização em local de silêncio ou na zona residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodo. Art. 166. Não poderá funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas) do dia seguinte, máquinas, motores, e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual que, embora utilizando dispositivos para amortizar e/ou amortecer os efeitos do som, não apresentam diminuição sensível das perturbações e ruídos. Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município. A infração do disposto neste artigo acarretará a multa de ½ salário mínimo vigente. Art. 167. Fica proibido: I. Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bordas e outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes. II.Utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenes ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ III. A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados e contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem, seus produtos. Pena: multa de ½ salário mínimo vigente. IV. A utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto falante, amplificadores, bandas de músicas e tambores. V. A utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 168. Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior, o sons produzidos por: I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria. II. Sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, anunciar a realização de atos ou cultos religiosos. III. bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos. IV. Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados. V. Apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre às 06h (seis horas) e 20h (vinte horas); VI. Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do Município; VII. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado. Art. 169. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 1 salário mínimo vigente. Art. 170. Os níveis máximos de intensidade do som ou ruído permitidos, são os seguintes: a) em zonas residenciais: 60db (sessenta decibéis) no horário compreendido entre as 07h (sete horas) e 19h (dezenove horas), medidos na curva “B” e 45db (quarenta e cinco decibéis) das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), medidos na curva “A”. b) nas zonas industriais: de 85db (oitenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre as 06h (seis horas) e 22h (vinte e duas horas), medidos na curva “B”, e 65db (sessenta e cinco decibéis) das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas) medidos na curva “B”. c) em zonas comerciais: de 75db (setenta e cinco decibéis), no horário compreendido entre as 07h (sete horas) e 19h (dezenove horas) medido na curva “B” e 60db das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), medidos na curva “B”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIPORÃ CAPÍTULO IV Da Poluição das Águas Art. 171. Para impedir a poluição das águas, é proibido: I. As indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d’águas, lagos e reservatórios, de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. II. Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. III. Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. IV. Acrescer terrenos descobertos, por meio de depósitos e aterros artificiais, em detrimento das margens da rede hidrográfica. Pena: multa de 1 salário mínimo vigente. Parágrafo único. A matéria que trata o presente Título, será definida através de regulamentação. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais Art. 172. Este Código entra em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COTIPORÃ, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 1985. ERALDO JOSÉ FELLINI Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE