LEI MUNICIPAL Nº 3.280/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COTIPORÃ , no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Princípios Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI) do Município de Cotiporã, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 3º O PMPI reger-se-á pelos seguintes princípios fundamentais: I - Prioridade absoluta às crianças na formulação e na execução das políticas sociais públicas; II - Intersetorialidade e articulação das ações de saúde, educação, assistência social, cultura, direitos humanos, esporte e lazer; III - Respeito à corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da criança; IV - Inclusão e equidade, com prioridade para crianças em situação de vulnerabilidade social ou com deficiência; V - Direito ao brincar como elemento essencial para o desenvolvimento integral. CAPÍTULO II Das Diretrizes e Objetivos Estratégicos Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal da Primeira Infância: I. Garantir o acesso universal à educação infantil de qualidade (creches e pré-escolas). II. Assegurar a atenção integral à saúde da gestante, da puérpera e da criança. III. Promover ambientes seguros, saudáveis e sustentáveis para o convívio comunitário das crianças. IV. Fortalecer os vínculos familiares e as competências parentais por meio de programas de visitação domiciliar. V. Prevenir e combater qualquer forma de violência, negligência ou exploração contra a criança. CAPÍTULO III Da Gestão, Coordenação e Intersetorialidade Art. 5º A coordenação e o monitoramento das ações previstas no PMPI serão de responsabilidade do Comitê Gestor Intersetorial da Primeira Infância, regulamentado por Decreto do Poder Executivo, composto por representantes das Secretarias de: I. Secretaria Municipal de Educação e Desporto; II. Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; III. Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; IV. Centro de Referência em Assistência Social V. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); VI. Conselho Tutelar. VII. Professores da Educação Infantil; VIII. Gestão das Escolas Municipais; IX. Conselho Municipal de Educação; X. Brigada Militar; XI. Liga Cotiporanense de Esportes XII. Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente Art. 6º O Orçamento Municipal deverá prever, anualmente, dotações específicas para a execução das metas e ações previstas no PMPI, identificadas sob a rubrica específica. CAPÍTULO IV Do Monitoramento e da Avaliação Art. 7º O Comitê Gestor Intersetorial elaborará relatórios anuais de monitoramento das metas do PMPI, os quais serão apresentados em audiência pública na Câmara Municipal e submetidos à validação do CMDCA. Art. 8º O Plano Municipal da Primeira Infância poderá ser revisto e atualizado a cada 5 (CINCO) anos, a fim de adequar-se às novas realidades socioeconômicas e demográficas do Município. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotiporã, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis. JOSÉ CARLOS BREDA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra Elisandra Scussel Secretária Municipal de Administração